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ESTATUTO
Estatuto da CPCdoB - Conselho de Psicanalise Clinica do Brasil
Registrado em 27 de Julho de 1984
Capítulo I - Da denominação e foro
Art. 1º - A associação denominar-se-á CPCdoB - Conselho de Psicanalise Clinica do Brasil e terá abrangência em todo território nacional.
Art. 2º - A sede da associação será instalada na Sede Nacional Administrativa - Avenida Governador Magalhães Barata nº 52 -A –Fone (015-91) 9 9382-7492 Cep - 66063-240 - Belém/PA
- Conselho de Psicanalise Clinica do Brasil é uma Associação Privada, sem fins lucrativos, com tempo e duração indeterminados.
Art. 3º - O CPCDOB tem como foro a Capital do Estado do PA; e reger-se-á por este Estatuto e às disposições legais que lhe forem aplicáveis. Terá a entidade tempo indeterminado de atuação.
Capítulo II - Objetivos Sociais da CPCdoB
Art. 4º - São objetivos da CPCdoB:
Reunir, promover, integrar e proteger os direitos de todos os profissionais que atuem com a técnica da Psicanálise no País;
a) A Psicanálise é ao mesmo tempo uma teoria que estuda o comportamento humano, uma técnica capaz de investigar a mente humana e um processo psicoterapêutico desenvolvido pelo Dr. Sigmund Freud que se baseia na análise dos conteúdos inconscientes e como estes influenciam o indivíduo, valendo-se para isso, sobretudo do método de associação livre, noutras palavras, a cura pela fala.
b) Promover o conhecimento psicanalítico e colaborar para sua solidificação e atualização constante junto às outras ciências e saberes;
c) Divulgar e promover entre seus filiados, publicações, divulgações públicas, jurídicas e decisões administrativas de interesse exclusivo da classe;
d) Divulgar e colaborar com os órgãos públicos, participando inclusive de feiras, simpósios, congressos e similares, no interesse da elaboração e desenvolvimento de normas técnicas de caráter informativo, como também na regulamentação do trabalho terapêutico;
e) Criar meios de benefícios aos seus filiados, de forma a atingirem o bem comum;
f) Fazer cumprir o Código de Ética e fiscalizar o seu cumprimento, juntamente com a CPCDOB.
Capitulo III - Do Quadro Social e Diretoria
Art. 5º - A CPCDOB tem como composição do quadro social, pessoas que exerçam atividades mencionadas no artigo “4º”, como profissionais, pesquisadores, estudantes ou instrutores.
Parágrafo Primeiro - A filiação a CPCDOB dar-se-á após a aprovação nos critérios internos de avaliação. Os filiados e colaboradores de outras entidades similares como associações profissionais e sociais, bem como instituições filiadas a CPCDOB terão sua filiação aceita de forma imediata, desde que não tenham sido condenados por crimes depois de transitado em julgado.
Parágrafo Segundo - O valor da anuidade destes profissionais poderão sofrer variações de acordo com os descontos oferecidos com base nas parcerias firmadas com cada instituição individualmente.
Capítulo IV - Dos Direitos e Deveres dos Filiados
Art.6º - São direitos dos filiados:
Participar das Assembleias Gerais,quando convocados,votarem ou ser votados;
Postular, cumprimento dos objetivos da classe sobre qualquer matéria;
Cumprir e fazer cumprir todas as normas contidas neste Estatuto;
Veicular imediatamente, ao conhecimento da CPCDOB, todos os fatos de relevância que seja da associação;
Concorrer, através dos seus representantes, às eleições previstas no Capítulo X deste Estatuto;
Encaminhar proposições e solicitações, para apreciação da CPCdoB;
Solicitar a orientação e apoio da CPCdoB em questões de interesse das atividades que exerçam.
Parágrafo Único - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria, salvo se retornar a exercer a mesma atividade e atualizar suas contribuições perante a CPCdoB.
Art.7º - São deveres dos filiados:
a) Contribuir, participando permanentemente, objetivando interesse da classe;
b) Participar das reuniões de Assembleia Geral e acatar as suas deliberações;
c) Pagar pontualmente as contribuições ordinárias e extraordinárias;
d) Desempenhar com dedicação e interesse o cargo para o qual for eleito;
e) Obediência irrestrita ao Código de Ética;
f) Seguir diretrizes deliberadas pela Diretoria.
Capítulo V - Das Infrações e Penalidades
Art. 8º - O desrespeito às disposições deste estatuto implicará nas seguintes sansões:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão;
c) Exclusão, só sendo admitida havendo justa causa, obedecido ao disposto neste Estatuto; que poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único: Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, para decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembleia geral.
1º - Caberá à Diretoria, ressalvando sempre o direito de defesa, a aplicação da penalidade, podendo a parte interessada recorrer ao Conselho Regional dentro do prazo de 15(quinze) dias.
2º - O CPCDOB decidirá sobre o recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias, ou poderá, se assim decidir, encaminhar o assunto ao Presidente, que solucionará através de Assembleia Geral.
3º - Só será dado provimento ao recurso, com votação de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 9º - O atraso do pagamento das contribuições imputará ao filiado às seguintes sanções:
1º - Suspensão temporária dos direitos do filiado garantidos por este estatuto.
2º - Atrasos superiores a 03 (três) meses, o filiado poderá estar presente em reuniões e atos promovidos pela CPCdoB, todavia não terá direito a voto ou mesmo a participação ativa nos assuntos que estiverem sendo tratados até a quitação do seu débito.
3º - As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas pela Diretoria, que fará ciência por escrito ao infrator consignando em ata.
4º - Da penalidade caberá recurso para reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação expedida pela Diretoria.
Capítulo VI - Da exclusão do quadro social
Será excluído o filiado que:
a) Solicitar o seu desligamento do quadro social através de correspondência registrada endereçada ao CPCDOB;
b) Desacatar a Assembleia Geral ou a Diretoria por má conduta, espírito de Discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da CPCdoB;
c) For condenado perante a Justiça Civil por ato ilícito que interfira diretamente no exercício da profissão de terapeuta, sobretudo causando danos ao cliente;
d) Em todos os itens deste capítulo impõem a devolução das carteiras profissionais emitidas por esta entidade.
Capítulo VII - Do Patrimônio Social
Art.10º - O CPCdoB tem seu patrimônio distinto daqueles dos seus filiados e Diretores.
Art.11º - Os filiados e Diretores da CPCdoB não se responsabilizam por obrigações contraídas pela entidade quer subsidiária, quer solidariamente.
Art.12º - O patrimônio social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela CPCdoB, além das contribuições pagas pelo filiados, renda extraordinária quer quaisquer outras provenientes de bens e serviços (mensalidade, doação, juros, venda e serviços).
Capítulo VIII- Da Receita
Art. 13º - Os filiados contribuirão pecuniariamente com o valor anual para fazer frente, face às despesas da CPCdoB.
1º - As Contribuições, quando não pagas na devida data,poderão ser acrescidas de juros, multa e correções no atraso superior a 30(trinta) dias vencido.
2º - Além das contribuições pecuniárias anuais, a Diretoria da CPCdoB poderá arbitrar eventualmente, com decisão também no Conselho Fiscal, contribuições extraordinárias em caso de necessidade premente, que não ultrapassará o valor equivalente a dois terços das contribuições anuais pecuniárias.
Art.14º - Toda receita arrecadada aplicar-se-á exclusivamente na manutenção dos objetivos sociais, custeios dos serviços, atividades do CPCdoB e retirada do Diretor-Presidente.
Art.15º - O balanço geral será feito anualmente, abrangendo todas as operações de exercício, encerrado no último dia útil do mês de dezembro, incluindo o inventário patrimonial do CPCdoB.
Art. 16 º - O Conselho Fiscal se reunirá até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, a fim de examinar e aprovar a proposta orçamentária, com comunicação à diretoria.
Capítulo IX - Órgãos do CPCdoB
Art.º 17º - São órgãos do CPCdoB:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretoria;
Parágrafo 1º - Só poderão candidatar-se para concorrer ao pleito, para mandato dos órgãos do CPCdoB, os filiados que estejam em dia com as contribuições fixadas.
Capítulo X - Da Assembleia Geral
Art. 18º - A Assembleia Geral é o órgão com poder soberano e terá como membros, todos os filiados que não estiverem em débito com o CPCdoB, competindo-lhe todos os assuntos de interesse geral da entidade.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para os seguintes casos:
a) Eleger os diretores ordinariamente;
b) Destituir os diretores;
c) Alterar o Estatuto;
d) Aquisição, alienação e gravame de bens móveis e imóveis;
e) Aprovação ou rejeição das contas da Diretoria, quando convocada ordinariamente;
f) Fusão, incorporação ou dissolução do CPCdoB;
g) Por convocação expressa do Presidente, da maioria absoluta dos membros da Diretoria do Conselho Fiscal ou a requerimento dos filiados, com assinatura de 1/5 dos associados que quiserem promovê-la;
h) A Assembleia Geral só poderá tratar de matéria específica do edital de convocação afixado em local propriamente definido pela Diretoria, do conhecimento geral dos associados ou através de publicação em órgão da imprensa privada e oficial;
i) Será nula a Assembleia Geral que não compreende pelo menos 01 (uma) das alternativas constantes neste Parágrafo.
Parágrafo Segundo - Os itens b e c só poderão ter aprovação mediante o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art.19º - Assembleia Geral instalar-se á em primeira convocação com a presença da metade mais 01 (um) dos filiados e, em seguida convocação a ser feita 30(trinta) minutos após a primeira, com qualquer número, dede que satisfaça especificamente o Artigo 17º deste estatuto.
Art. 20° - O Presidente do CPCdoB abrirá os trabalhos da Assembleia Geral, depois de formada a composição da mesa Diretora com 01 (um) representante do Conselho Fiscal, 01(um) Secretário, 02(dois) Convidados da Assembleia, um dos quais presidirá a Assembleia Geral.
Art. 21º - A Ata será digitada e registrada em cartório e constará dos trabalhos de cada reunião e assinatura de quem presidiu e respectivos membros da mesa.
Art. 22º - Iniciados os trabalhos e declarada aberta à sessão, será lavrado termo de encerramento de assinaturas, no livro de presença dos filiados presentes.
Art.23º - O filiado poderá ser representado em Assembleia Geral, por procuração devidamente firmada e reconhecida, não podendo, entretanto, o filiado que estiver representado, acumular mais do que 01 (uma) representação.
Art.24º - Do Conselho Fiscal:
O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e de 02 (dois) suplentes eleitos entre os filiados, em Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos de duração.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, aprovar contas da Diretoria, emitindo relatório com parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
b) Examinar e aprovar proposta orçamentária;
c) Mediante proposta da Diretoria, fixar o valor das contribuições ordinárias e extraordinárias, admissão de associados, desligamentos ou exclusão de filiados;
d) Aprovar ou manter o “Regimento Interno” por proposta da Diretoria, elaborar um parecer quando sobre questões relevantes do CPCDOB.
e) Julgar recurso, interposto no prazo legal, decidir e deliberar os casos omissos, quando solicitado, determinar convocação de Assembleia Geral.
Art. 25º - O Conselho Fiscal se reunirá em data marcada pela Diretoria, uma vez por ano, para apreciação das contas da Diretoria, ou extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros ou por solicitação da Diretoria.
Art. 26- O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato da Diretoria, por um período de 03(três) anos, podendo ser reeleitos, parcial ou totalmente, seus respectivos membros.
Capítulo XI - Da Diretoria
Art. 27º - A Diretoria, que possui mandato de 3 (três) anos, compõe-se dos seguintes membros:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Tesoureiro;
e) Diretor de Comunicação.
Art. 28º - Ao Presidente da CPCdoB compete:
a) A representação judicial e administrativa da CPCdoB;
b) Providenciar e determinar a execução do cumprimento das decisões dos órgãos deliberativos e Assembleia Geral;
c) Convocar e instalar e Assembleia Geral e eleição no CPCdoB;
d) Dirigir reuniões da Diretoria e Assembleia Geral;
e) Assinar Atas, relatórios anuais, que deverão ser submetidos com o parecer do Conselho Fiscal, à Assembleia Geral Extraordinária;
f) Praticar todos os atos da gestão financeira e administrativa, podendo representar a CPCdoB em todos os negócios sociais, assinar e endossar cheques e títulos de qualquer natureza, em conjunto com o tesoureiro, constituir procurador e advogado para defesa dos interesses do CPCdoB perante qualquer órgão ou empresa pública ou privada e órgãos da Administração Federal, Estadual, ou Municipal, direta ou indiretamente;
g) Nomear e destituir delegado(s) regional (is) para o interior do estado do PA, obedecendo ao critério de regiões da Secretaria de Segurança Pública do PA;
h) Nomear e destituir representante desta entidade em outros estados da federação.
Art. 29º - Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente sempre que necessário ou em caso de impedimento de qualquer natureza, temporariamente ou até o final do mandato para qual foi eleito assim como auxiliá-lo em suas atribuições no que tange a representação em eventos externos.
Art. 30º - Ao Diretor Secretário compete:
a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições, secretariar as reuniões e Assembleias Gerais, assinando as respectivas Atas elaboradas.
Parágrafo único: Na impossibilidade deste, será realizada Assembleia Geral Extraordinária para eleição de um substituto.
Art.31º - Ao Diretor Tesoureiro compete:
a) Zelar pelo patrimônio social e elaborar a contabilidade do CPCDOB, obedecidas às normas da contabilidade, assinar em conjunto com o Presidente: cheques, endossar títulos de qualquer natureza;
b) Informar de imediato aos membros da Diretoria sobre qualquer irregularidade que, eventualmente, encontre nas finanças da CPCdoB, com a formalização escrita e certificada a quem endereçar.
Parágrafo Único: Na impossibilidade deste, será realizada Assembleia Geral Extraordinária para eleição de um substituto.
Art. 32º - Ao Diretor de Comunicação compete:
a) Divulgar para os associados e sociedade em geral, as atividades da CPCdoB;
b) Coordenar a publicação do Boletim Informativo do CPCDOB;
c) Promover as atividades culturais do CPCdoB;
Parágrafo Único: Na impossibilidade deste, será realizada Assembleia Geral Extraordinária para eleição de um substituto.
Art. 33º - Do Conselho Regional de Psicanalistas do Estado do PA
Objetivos Sociais do CPCdoB/PA:
1º - Representar os interesses dos Psicanalistas, integrativos e complementares perante toda a sociedade e as Instituições Oficiais Federais, Estaduais, Municipais e Iniciativa Privada;
2º - É objetivo do CPCdoB/PA elaborar e fazer cumprir o Código de Ética da CPCdoB - Conselho de Psicanalise Clinica do Brasil, bem com firmar jurisprudência quanto aos casos omissos em favor da classe trabalhadora.
3º - Julgar recurso, imposto no prazo legal, previsto no artigo 8º, item a, b, c.
4º - O Conselho Regional dos Psicanalistas do Estado do PA é regido por este Estatuto e Regimento Interno a ser aprovado em Assembleia Geral.
Capítulo XII - Das Eleições
Art. 34º - A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos para exercerem seus mandatos por gestão periódica de 03 (três) anos, podendo haver reeleição parcial ou total dos seus respectivos membros.
Art. 35º - Concorrerão às eleições chapas completas sendo vedado a uma mesma pessoa concorrer a mais de um cargo no mesmo órgão.
Art. 36º - A inscrição das chapas concorrentes se fará 60(sessenta) dias antes da data designada para as eleições.
Art. 37º - As impugnações deverão ser formuladas em 05(cinco) dias perante uma Comissão eleita para este fim que se dissolver-se-á imediatamente após o término das eleições, que se pronunciará, também, em 05(cinco) dias, tomando providências que se julgarem necessárias, requerendo, se for o caso, a substituição em 02(dois) dias, do candidato impugnado, abrindo-se com isso, novo prazo para impugnação.
Art.38º - A Diretoria do CPCdoB designará a data da eleição, que se realizará obrigatoriamente, 30(trinta) dias antes do término do mandato da diretoria em exercício, afixando a convocação em local de fácil acesso no endereço do sindicato, ou através de publicação em jornal de circulação estadual.
Art. 39º - A apuração dos votos da eleição realizada não poderá estender-se por mais de 3(três) dias após o pleito.
Parágrafo Único - O voto do filiado poderá ser realizado pessoalmente na sede, ou por carta datada no dia da eleição ou ainda por e-mail, que será impresso na sede.
Capítulo XIII - Da Dissolução
Art.40º - O CPCdoB, excluídos casos de imposição legal, poderá ser dissolvida pela manifestação exclusiva para esse fim, com pelo menos dois terços dos membros filiados em Assembleia Geral.
Art.41º - A destinação do patrimônio do CPCdoB será decidida na mesma Assembleia Geral, sendo que, para caso especificamente, as decisões serão tomadas por maioria simples.
Art.42º - A Assembleia Geral elegerá entre filiados, 03(três) que se encarregarão da liquidação, nos termos deste estatuto e das leis vigentes, depois de solvidos todos os compromissos sociais, o que couber da sobra, será destinado à entidade de fins não econômicos por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Capítulo XIV - Disposições Finais e Transitórias
Art. 43º - Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, convocada para esse fim.
Art. 44º - Quaisquer fatos, casos ou problemas não abrangidos neste Estatuto e quaisquer disposições legais contrárias serão resolvidas em Assembleia Geral.
Art. 45 º - A reforma deste estatuto só poderá receber aprovação pelo voto, em Assembleia Geral.
Art. 46º - Este estatuto reforma o Estatuto registrado e aprovado em 27.07.1984, sob nº 333 livro A-1 no Cartório do Registro do 3º Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Ipatinga/MG.
Art. 47º - Este Estatuto está de acordo com o novo Código Civil de janeiro de 2002.
Ipatinga/MG, 01 de Janeiro de 19180
CPCdoB - Conselho de Psicanalise Clinica do Brasil